RHC 78476 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0300658-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o art. 312 do Código de Processo Penal exija prova da materialidade do delito para a imposição da segregação cautelar, esta pode ser comprovada por outros meios que não o laudo toxicológico definitivo.
2. Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/06, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
3. Nos termos do entendimento desta Corte, o trancamento do processo por meio de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. (AgRg no HC 173.293/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
4. Hipótese na qual a exordial acusatória contém todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com exposição suficiente do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas, de forma que é inviável seu trancamento sob alegação de ausência de prova cabal da existência da associação para o tráfico.
5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
6. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos - 28 tabletes de maconha e 34 pedras de crack -, assim como a natureza dessa última droga, de especial poder destrutivo e viciante.
7. A necessidade da prisão fica reforçada pela circunstância de o recorrente ostentar registro de suposta prática de roubo majorado, o que aponta para pessoa inclinada para atividades delitivas.
8. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
10. Recurso ordinário improvido.
(RHC 78.476/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o art. 312 do Código de Processo Penal exija prova da materialidade do delito para a imposição da segregação cautelar, esta pode ser comprovada por outros meios que não o laudo toxicológico definitivo.
2. Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/06, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
3. Nos termos do entendimento desta Corte, o trancamento do processo por meio de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. (AgRg no HC 173.293/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
4. Hipótese na qual a exordial acusatória contém todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com exposição suficiente do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas, de forma que é inviável seu trancamento sob alegação de ausência de prova cabal da existência da associação para o tráfico.
5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
6. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos - 28 tabletes de maconha e 34 pedras de crack -, assim como a natureza dessa última droga, de especial poder destrutivo e viciante.
7. A necessidade da prisão fica reforçada pela circunstância de o recorrente ostentar registro de suposta prática de roubo majorado, o que aponta para pessoa inclinada para atividades delitivas.
8. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
10. Recurso ordinário improvido.
(RHC 78.476/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 28 tabletes de maconha e 34 pedras
de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00050 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 42619-SP, HC 130196-RS, RHC 72376-MG, RHC 67625-SP, RHC 61253-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 315167-AL(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - INÉPCIA DA DENÚNCIA -EXCEPCIONALIDADE - REQUISITOS) STJ - AgRg no HC 173293-BA(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 58391-MG, RHC 59895-SP
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