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Jurisprudência


RHC 78485 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0301194-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. BENS PERTENCENTES AOS CORREIOS E DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. DIVERSOS PROCESSOS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TRANSFERÊNCIA AO REGIME SEMIABERTO DETERMINADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, reforçadas pelo édito condenatório, a prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da necessidade de garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que os recorrentes respondem a outras ações penais por crimes contra o patrimônio (roubos, furto qualificado e receptação). 3. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, providência determinada pelo sentenciante. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (RHC 78.485/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (COMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME IMPOSTO NASENTENÇA) STJ - RHC 75051-MG, RHC 76932-MG
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