- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


RHC 78503 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0301683-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ARTEFATOS DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. ACUSADA NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VIABILIDADE. 1. Caso em que a recorrente tentou impedir o cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão, a fim da viabilizar a ocultação de armas ilegalmente pertencentes ao seu marido. 2. A recorrente é primária, demonstrou o exercício de atividade laborativa lícita e possuir residência fixa. Elementos concretos constantes dos autos não indicam a possibilidade real de reiteração da prática delituosa, de obstrução na colheita de provas, a efetiva intenção de não se submeter à aplicação da lei penal, ou a existência de organização criminosa, cuja desarticulação seja premente. 3. As circunstâncias fáticas indicam que a submissão a medidas cautelares distintas da prisão são bastantes e adequadas às finalidades do cárcere cautelar, quais sejam, a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal e de resguardar a ordem pública. 4. Recurso ordinário provido, determinando-se a revogação da prisão preventiva da recorrente, se por outro motivo não estiver presa, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do magistrado singular, incluindo, obrigatoriamente, a proibição de visitas a presídios. (RHC 78.503/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Sustentou oralmente o Adv. DIOGO MENTOR DE MATTOS ROCHA, pela parte RECORRENTE: SIMONE CRISTINA DE CARVALHO TEIXEIRA

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) Não há ilegalidade na prisão preventiva decretada pelo tribunal de origem à ré que tentou impedir cumprimento de ordem de busca e apreensão a fim de viabilizar a ocultação de um arsenal, em tese, ilegalmente em posse de seu marido, uma vez que restou comprovada a gravidade concreta do delito.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS - MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO) STJ - HC 373177-SP, HC 348528-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG
Mostrar discussão