RHC 78506 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0301766-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HC NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA. ART. 313, II, DO CPP. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. BIS IN IDEM. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não se conhece da alegada incompetência do Juízo, pois tema não enfrentado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. O habeas corpus não é via adequada para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, eis que a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, inviável no veio restrito e mandamental do writ. (AgInt no HC 353.803/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016).
3. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na reiteração delitiva, pois o réu ostenta outras condenações inclusive sendo reincidente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Embora tenha sido fixada pena não superior a 4 anos, a custódia cautelar encontra-se devidamente justificada pelo fato de ser o paciente reincidente, assim como previsto no art. 313, II, do CPP, especialmente tendo sido fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, não se verificando ilegalidade.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 78.506/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HC NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA. ART. 313, II, DO CPP. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. BIS IN IDEM. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não se conhece da alegada incompetência do Juízo, pois tema não enfrentado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. O habeas corpus não é via adequada para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, eis que a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, inviável no veio restrito e mandamental do writ. (AgInt no HC 353.803/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016).
3. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na reiteração delitiva, pois o réu ostenta outras condenações inclusive sendo reincidente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Embora tenha sido fixada pena não superior a 4 anos, a custódia cautelar encontra-se devidamente justificada pelo fato de ser o paciente reincidente, assim como previsto no art. 313, II, do CPP, especialmente tendo sido fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, não se verificando ilegalidade.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 78.506/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INCOMPETÊNCIA DE MAGISTRADO) STJ - AgInt no HC 353803-SC(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - AgRg no HC 289076-SP, AgRg no HC 291366-PE, HC 269077-PE
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