RHC 78513 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0302180-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO SUPERADA QUANTO A UMA DAS RECORRENTES. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTO À OUTRA, CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO PREJUDICADO QUANTO À RECORRENTE JAQUELINE. DESPROVIMENTO COM RELAÇÃO A VELCI.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO.
1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Recurso ordinário prejudicado quanto à recorrente Jaqueline, que foi colocada em liberdade pelo Juiz de primeiro grau.
3. Não conhecimento do pedido de extensão, haja vista a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, vedada a supressão de instância.
4. Com relação à paciente Velci, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, diante da reiteração criminosa. Com efeito, ela já possui condenação anterior por crime de homicídio qualificado e, na data dos fatos, cumpria pena em livramento condicional, tendo descumprido as condições do benefício.
5. Não é possível, nesta via estreita, avaliar a tese defensiva de que o entorpecente não se destinava a mercancia, por demandar o exame aprofundado das provas produzidas.
6. Recurso ordinário prejudicado com relação a Jaqueline de Fatima Pereira e, no tocante a Velci da Silva, desprovido. Pedido de extensão não conhecido.
(RHC 78.513/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO SUPERADA QUANTO A UMA DAS RECORRENTES. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTO À OUTRA, CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO PREJUDICADO QUANTO À RECORRENTE JAQUELINE. DESPROVIMENTO COM RELAÇÃO A VELCI.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO.
1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Recurso ordinário prejudicado quanto à recorrente Jaqueline, que foi colocada em liberdade pelo Juiz de primeiro grau.
3. Não conhecimento do pedido de extensão, haja vista a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, vedada a supressão de instância.
4. Com relação à paciente Velci, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, diante da reiteração criminosa. Com efeito, ela já possui condenação anterior por crime de homicídio qualificado e, na data dos fatos, cumpria pena em livramento condicional, tendo descumprido as condições do benefício.
5. Não é possível, nesta via estreita, avaliar a tese defensiva de que o entorpecente não se destinava a mercancia, por demandar o exame aprofundado das provas produzidas.
6. Recurso ordinário prejudicado com relação a Jaqueline de Fatima Pereira e, no tocante a Velci da Silva, desprovido. Pedido de extensão não conhecido.
(RHC 78.513/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o
recurso ordinário com relação a Jaqueline de Fátima Pereira, e negou
provimento ao recurso ordinário quanto a Velci da Silva, não
conhecendo, ainda, de seu pedido de extensão, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA- DESCUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 78974-MG, HC 366901-SP, RHC 76589-MG
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