RHC 78517 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0302293-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU COM EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Por ocasião do julgamento do RHC 76.507/MS, interposto pelo ora recorrente contra o decreto de prisão preventiva, esta Quinta Turma negou provimento ao recurso, entendendo fundamentada a decisão (j.
em 15/12/2016, DJe 31/1/2017).
3. Na ocasião, salientou-se que a prisão preventiva estava devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados de sua vida pregressa, notadamente por possuir extenso histórico criminal.
Tal medida é compatível com o regime inicial de cumprimento da pena imposto na sentença.
4. Segundo orientação desta Corte, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 78.521/PI, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1/2/2017).
5. Recurso desprovido.
(RHC 78.517/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU COM EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Por ocasião do julgamento do RHC 76.507/MS, interposto pelo ora recorrente contra o decreto de prisão preventiva, esta Quinta Turma negou provimento ao recurso, entendendo fundamentada a decisão (j.
em 15/12/2016, DJe 31/1/2017).
3. Na ocasião, salientou-se que a prisão preventiva estava devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados de sua vida pregressa, notadamente por possuir extenso histórico criminal.
Tal medida é compatível com o regime inicial de cumprimento da pena imposto na sentença.
4. Segundo orientação desta Corte, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 78.521/PI, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1/2/2017).
5. Recurso desprovido.
(RHC 78.517/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DE ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 63237-SP(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU PRESO) STJ - RHC 78521-PI, HC 353894-RJ
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