RHC 78534 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0302688-9
OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS SECRETAS NO EXTERIOR APÓS INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. SALDOS MILIONÁRIOS (MAIS DE 11,5 MILHÕES DE EUROS), ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM RENDIMENTOS DO ACUSADO.
INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONTAS, CUJAS QUANTIAS NÃO FORAM RECUPERADAS OU SEQUESTRADAS. SURGIMENTO DE NOVAS DENÚNCIAS E ADVENTO DE NOVA CONDENAÇÃO CRIMINAL, AINDA QUE SUJEITA A RECURSO.
NECESSIDADE E UTILIDADE DO DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - Quando presentes a necessidade, real e concreta, da prisão preventiva, impõe-se sua decretação, ainda que seja medida excepcional.
II - A movimentação de contas secretas no exterior após o início das investigações, com saldos milionários e absolutamente incompatíveis com rendimentos do acusado, condenado posteriormente pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), caracteriza reiteração delitiva (lavagem de dinheiro - art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9613.96) e tentativa de impedir o sequestro das quantias pela Justiça, justificando-se a prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mormente quando ainda pendentes a recuperação ou sequestro das respectivas quantias em outras contas cujos indícios demonstram suas existências.
III - O surgimento de novas denúncias (pela prática do crime de integrar organização criminosa e de corrupção passiva) e a condenação criminal superveniente em outro processo (por fraude em licitações), ainda que não transitado em julgado e o acusado tenha respondido em liberdade, é fundamento hígido a caracterizar reiteração delitiva.
IV - Fundamentos para a decretação da prisão preventiva amparados em situação fática concretamente mencionada, e materialidade e autoria devidamente confirmadas na sentença, em cognição exauriente, tendo o Recorrente sido condenado à pena de 12 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP - recebimento de vantagem indevida) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, inciso V da Lei 9613/98 - ocultação e dissimulação do produto do crime de corrupção em contas secretas mantidas no exterior).
V - Ausência de prova idônea a demonstrar a imprescindibilidade da assistência do acusado a ascendente enfermo, e falta de previsão legal para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar na hipótese.
Recurso em Habeas Corpus desprovido.
(RHC 78.534/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS SECRETAS NO EXTERIOR APÓS INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. SALDOS MILIONÁRIOS (MAIS DE 11,5 MILHÕES DE EUROS), ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM RENDIMENTOS DO ACUSADO.
INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONTAS, CUJAS QUANTIAS NÃO FORAM RECUPERADAS OU SEQUESTRADAS. SURGIMENTO DE NOVAS DENÚNCIAS E ADVENTO DE NOVA CONDENAÇÃO CRIMINAL, AINDA QUE SUJEITA A RECURSO.
NECESSIDADE E UTILIDADE DO DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - Quando presentes a necessidade, real e concreta, da prisão preventiva, impõe-se sua decretação, ainda que seja medida excepcional.
II - A movimentação de contas secretas no exterior após o início das investigações, com saldos milionários e absolutamente incompatíveis com rendimentos do acusado, condenado posteriormente pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), caracteriza reiteração delitiva (lavagem de dinheiro - art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9613.96) e tentativa de impedir o sequestro das quantias pela Justiça, justificando-se a prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mormente quando ainda pendentes a recuperação ou sequestro das respectivas quantias em outras contas cujos indícios demonstram suas existências.
III - O surgimento de novas denúncias (pela prática do crime de integrar organização criminosa e de corrupção passiva) e a condenação criminal superveniente em outro processo (por fraude em licitações), ainda que não transitado em julgado e o acusado tenha respondido em liberdade, é fundamento hígido a caracterizar reiteração delitiva.
IV - Fundamentos para a decretação da prisão preventiva amparados em situação fática concretamente mencionada, e materialidade e autoria devidamente confirmadas na sentença, em cognição exauriente, tendo o Recorrente sido condenado à pena de 12 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP - recebimento de vantagem indevida) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, inciso V da Lei 9613/98 - ocultação e dissimulação do produto do crime de corrupção em contas secretas mantidas no exterior).
V - Ausência de prova idônea a demonstrar a imprescindibilidade da assistência do acusado a ascendente enfermo, e falta de previsão legal para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar na hipótese.
Recurso em Habeas Corpus desprovido.
(RHC 78.534/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. ANTONIO MILAD LABAKI NETO (P/RECTE) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Processo referente à Operação Lava-Jato.
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 371869-PR(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP