RHC 78542 / RORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0299477-2
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, INCISO I, DO CP. 2. DUAS CONDENAÇÕES. PRESCRIÇÃO VERIFICADA APENAS QUANTO A UMA DELAS. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o "prazo prescricional da pretensão executória é contado do dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação (art.
112, I, do CP)" (AgRg no HC 323.036/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016).
2. A recorrente possui duas guias de execução. Quanto à primeira condenação, pela prática do crime insculpido no art. 171, caput, n/f do art. 71, ambos do CP, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, tem-se que a prescrição se verifica em 8 anos, nos termos do art.
109, IV, do CP, lapso não implementado entre o trânsito em julgado para a acusação, em 2008, e a prisão da recorrente, em 13/12/2013.
Quanto à segunda condenação, pela prática do crime delineado no art.
171, caput, e no art. 299, n/f do art. 69, todos do CP, à pena de 2 anos para cada delito, tem-se que a prescrição ocorre em 4 anos, nos moldes do art. 109, V, do CP, lapso verificado entre o trânsito em julgado para a acusação, em 2008, e a prisão da recorrente, em 13/12/2013.
3. Recurso em habeas corpus provido em parte, para reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena, relativa apenas à Ação Penal n. 009.2005.005059-0 (005059092.2005.8.22.0009).
(RHC 78.542/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, INCISO I, DO CP. 2. DUAS CONDENAÇÕES. PRESCRIÇÃO VERIFICADA APENAS QUANTO A UMA DELAS. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o "prazo prescricional da pretensão executória é contado do dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação (art.
112, I, do CP)" (AgRg no HC 323.036/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016).
2. A recorrente possui duas guias de execução. Quanto à primeira condenação, pela prática do crime insculpido no art. 171, caput, n/f do art. 71, ambos do CP, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, tem-se que a prescrição se verifica em 8 anos, nos termos do art.
109, IV, do CP, lapso não implementado entre o trânsito em julgado para a acusação, em 2008, e a prisão da recorrente, em 13/12/2013.
Quanto à segunda condenação, pela prática do crime delineado no art.
171, caput, e no art. 299, n/f do art. 69, todos do CP, à pena de 2 anos para cada delito, tem-se que a prescrição ocorre em 4 anos, nos moldes do art. 109, V, do CP, lapso verificado entre o trânsito em julgado para a acusação, em 2008, e a prisão da recorrente, em 13/12/2013.
3. Recurso em habeas corpus provido em parte, para reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena, relativa apenas à Ação Penal n. 009.2005.005059-0 (005059092.2005.8.22.0009).
(RHC 78.542/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Veja os EDcl no RHC 78542-RO que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00069 ART:00071 ART:00109 INC:00004 INC:00005 ART:00112 INC:00001 ART:00171 ART:00299
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADOPARA A ACUSAÇÃO) STJ - AgRg no HC 323036-SC, HC 254080-SC (INFORMATIVO532)(CONCURSO DE CRIMES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA) STJ - HC 64193-SP
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