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Jurisprudência


RHC 78544 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0303667-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO IMPUGNADA. PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE FICOU FORAGIDO POR MAIS DE DEZESSETE ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DEMORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. IMPUGNAÇÕES DEFENSIVAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRÂMITE REGULAR DESDE A RECAPTURA DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO. I - O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando." (EDcl no HC n. 290.120/SC, Quinta Turma, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014). II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. III - Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada em razão de o acusado haver-se foragido, abandonando a comarca do crime (fl. 392), mesmo sabendo da imputação que lhe estava sendo feita (fl. 677), permanecendo por dezessete anos sem se apresentar à justiça, o que vem sendo aceito por este Superior Tribunal como fundamento idôneo para a medida extrema, visando à garantia da aplicação da lei penal. (precedentes). IV - Os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o seu excesso, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. V - In casu, o recorrente tinha o seu paradeiro ignorado pela justiça, havendo o seu processo restado suspenso por mais de dezessete anos, retomando o seu curso normal apenas após o cumprimento do mandado de prisão preventiva. Ademais, houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas da defesa, bem como foram por ela opostos embargos de declaração, com o consequente retardamento da instrução. Dessa forma, por ora, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via, notadamente porque não se pode imputar a demora precipuamente ao aparato estatal. Recurso ordinário desprovido. (RHC 78.544/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - EDcl no HC 290120-SC(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - AGENTE FORAGIDO - ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEIPENAL) STJ - HC 337281-CE, HC 376094-SP(EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO PREVENTIVA - RAZOABILIDADE) STJ - HC 381446-RJ, RHC 56779-CE, HC 296248-SP
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