RHC 78570 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0304494-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OUTRA IMPETRAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXPRESSIVO NÚMERO DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Os temas acerca da nulidade das interceptações telefônicas e da insuficiência de prova da autoria não foram objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O exame acerca da suficiência de elementos a comprovar a autoria delitiva não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A natureza do recurso ordinário impõe à parte o dever de instruir devidamente os autos, isto é, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao interessado apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia do acórdão que manteve a prisão preventiva. 4. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 5. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
6. Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. O feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade, em razão do grande número de réus (vinte e dois) e da necessidade de expedição de cartas precatórias. Ademais, o término da instrução está próximo, designada audiência de instrução e julgamento em continuidade para o dia 15/6/2017. 7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 78.570/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OUTRA IMPETRAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXPRESSIVO NÚMERO DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Os temas acerca da nulidade das interceptações telefônicas e da insuficiência de prova da autoria não foram objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O exame acerca da suficiência de elementos a comprovar a autoria delitiva não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A natureza do recurso ordinário impõe à parte o dever de instruir devidamente os autos, isto é, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao interessado apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia do acórdão que manteve a prisão preventiva. 4. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 5. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
6. Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. O feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade, em razão do grande número de réus (vinte e dois) e da necessidade de expedição de cartas precatórias. Ademais, o término da instrução está próximo, designada audiência de instrução e julgamento em continuidade para o dia 15/6/2017. 7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 78.570/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 66827-SP(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - EXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 40193-MG(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - RHC 60757-RJ, AgRg no RHC 48939-MG(PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA INJUSTIFICADA) STJ - HC 372891-SP, RHC 77854-RS
Sucessivos
:
RHC 70350 PE 2016/0115919-6 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017
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