RHC 78582 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0305289-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. AMEAÇA DE MORTE. DISPAROS EFETUADOS CONTRA POLICIAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo modus operandi. Os criminosos praticaram delito de roubo, em plena luz do dia, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e ameaças de morte contra as vítimas. Durante a fuga efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Destacou-se ainda a reiteração delitiva de um dos recorrentes que já responde por crimes da mesma natureza.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.582/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. AMEAÇA DE MORTE. DISPAROS EFETUADOS CONTRA POLICIAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo modus operandi. Os criminosos praticaram delito de roubo, em plena luz do dia, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e ameaças de morte contra as vítimas. Durante a fuga efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Destacou-se ainda a reiteração delitiva de um dos recorrentes que já responde por crimes da mesma natureza.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.582/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 61744-SP, HC 352483-RS
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