RHC 78587 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0305135-0
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, FRAUDE A LICITAÇÃO, PECULATO, FRAUDE A CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO PREJUDICADO. NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
13, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 59/2008 DO CNJ. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DESCUMPRIMENTO DE RESOLUÇÃO DO CNJ CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO. 1. Em informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau a esta Corte Superior, verificou-se que sobreveio liberdade provisória em 8/11/2016, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas (fl. 649). Desse modo, contata-se a prejudicialidade do pedido de revogação do decreto constritivo cautelar, bem como, também, a alegação de excesso de prazo para formação da culpa.
2. In casu, o pedido de prorrogação da interceptação telefônica formulado pelo Ministério Público foi endereçado ao Juízo competente para a ação principal, durante o horário de expediente forense, portanto, fora do plantão judiciário. Todavia, a decisão foi proferida pela Magistrada que preside o feito principal, após o horário normal, enquanto ocupava, também, o plantão judiciário, tendo a expressão "recebido no plantão" sido aposta na decisão de forma equivocada, consistindo em mero erro material. Informou, ainda, a Magistrada de piso, que o cumprimento da decisão se deu no dia posterior ao lançamento da decisão nos autos, dentro do horário forense.
3. Nesse contexto, constato que os comandos legais previstos na Lei n. 9.296/96 foram atendidos, porquanto a medida foi deferida pela Juíza de primeiro grau responsável pela causa principal, portanto a autoridade judicial competente para a análise da medida. Não ficou demonstrado, também, nenhuma violação da Resolução n. 59/2008 do CNJ, tendo em vista que o pedido de prorrogação foi protocolado pelo Ministério Público, durante o expediente forense, não tendo invadido o horário do plantão judiciário, sendo irrelevante que a decisão proferida pela Magistrada competente para o feito tenha sido após o horário normal de expediente. 4. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a não observância das recomendações contidas na Resolução n. 59/2008 do CNJ configura mera irregularidade, não conduzindo ao reconhecimento de nulidade do ato, desde que atendido o comando legal imposto pela Lei n. 9.296/96, como se verificou na hipótese dos autos.
Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no restante, desprovido.
(RHC 78.587/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, FRAUDE A LICITAÇÃO, PECULATO, FRAUDE A CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO PREJUDICADO. NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
13, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 59/2008 DO CNJ. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DESCUMPRIMENTO DE RESOLUÇÃO DO CNJ CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO. 1. Em informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau a esta Corte Superior, verificou-se que sobreveio liberdade provisória em 8/11/2016, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas (fl. 649). Desse modo, contata-se a prejudicialidade do pedido de revogação do decreto constritivo cautelar, bem como, também, a alegação de excesso de prazo para formação da culpa.
2. In casu, o pedido de prorrogação da interceptação telefônica formulado pelo Ministério Público foi endereçado ao Juízo competente para a ação principal, durante o horário de expediente forense, portanto, fora do plantão judiciário. Todavia, a decisão foi proferida pela Magistrada que preside o feito principal, após o horário normal, enquanto ocupava, também, o plantão judiciário, tendo a expressão "recebido no plantão" sido aposta na decisão de forma equivocada, consistindo em mero erro material. Informou, ainda, a Magistrada de piso, que o cumprimento da decisão se deu no dia posterior ao lançamento da decisão nos autos, dentro do horário forense.
3. Nesse contexto, constato que os comandos legais previstos na Lei n. 9.296/96 foram atendidos, porquanto a medida foi deferida pela Juíza de primeiro grau responsável pela causa principal, portanto a autoridade judicial competente para a análise da medida. Não ficou demonstrado, também, nenhuma violação da Resolução n. 59/2008 do CNJ, tendo em vista que o pedido de prorrogação foi protocolado pelo Ministério Público, durante o expediente forense, não tendo invadido o horário do plantão judiciário, sendo irrelevante que a decisão proferida pela Magistrada competente para o feito tenha sido após o horário normal de expediente. 4. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a não observância das recomendações contidas na Resolução n. 59/2008 do CNJ configura mera irregularidade, não conduzindo ao reconhecimento de nulidade do ato, desde que atendido o comando legal imposto pela Lei n. 9.296/96, como se verificou na hipótese dos autos.
Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no restante, desprovido.
(RHC 78.587/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o
recurso e, no mais, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00001LEG:FED RES:000059 ANO:2008 ART:00013 PAR:00001 PAR:00002(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(RESOLUÇÃO 59/2008 DO CNJ - DESCUMPRIMENTO - MERA IRREGULARIDADE -NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no HC 308345-RJ, HC 141542-SC
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