RHC 78593 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0305362-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE DO FLAGRANTE. CONVOLAÇÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIÁVEL A ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM VIOLÊNCIA CONTRA AS VÍTIMAS, QUE FORAM AMARRADAS E AMEAÇADAS DE MORTE. RECORRENTE QUE INTEGRA QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ROUBOS. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, com relação à nulidade da prisão em flagrante, convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado os argumentos relativos a sua irregularidade, diante da produção de novo título a justificar a segregação.
2. A análise da tese da negativa de autoria trazida pela defesa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que integra uma quadrilha especializada nesse tipo de crime, tendo sido apreendido na residência de um dos integrantes elevada quantia em dinheiro, cheques e trajes da Polícia Federal, bem como pelo modus operandi da conduta delituosa, praticada em comparsaria e mediante emprego de violência contra as vítimas, que foram amarradas e ameaçadas de morte.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Recurso desprovido.
(RHC 78.593/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE DO FLAGRANTE. CONVOLAÇÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIÁVEL A ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM VIOLÊNCIA CONTRA AS VÍTIMAS, QUE FORAM AMARRADAS E AMEAÇADAS DE MORTE. RECORRENTE QUE INTEGRA QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ROUBOS. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, com relação à nulidade da prisão em flagrante, convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado os argumentos relativos a sua irregularidade, diante da produção de novo título a justificar a segregação.
2. A análise da tese da negativa de autoria trazida pela defesa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que integra uma quadrilha especializada nesse tipo de crime, tendo sido apreendido na residência de um dos integrantes elevada quantia em dinheiro, cheques e trajes da Polícia Federal, bem como pelo modus operandi da conduta delituosa, praticada em comparsaria e mediante emprego de violência contra as vítimas, que foram amarradas e ameaçadas de morte.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Recurso desprovido.
(RHC 78.593/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - SUPERAÇÃO DESUPOSTA IRREGULARIDADE) STJ - RHC 37891-MG, RHC 55996-BA(ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - EXAME APROFUNDADO DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 316472-SP, HC 195883-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 67736-MS, RHC 64605-RJ, RHC 68908-SE
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