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Jurisprudência


RHC 78618 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0306293-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO RÉU. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A alegada nulidade da sentença condenatória proferida em desfavor do recorrente não foi alvo de deliberação pela Corte de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na extinção do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes. 3. A desconstituição do édito repressivo é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 4. Recurso desprovido. (RHC 78.618/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 71985-MG(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO RECURSAL) STJ - AgRg no HC 337212-SP, HC 286515-SP(HABEAS CORPUS - EXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 356349-MS, HC 349745-RS
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