RHC 78625 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0305670-5
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES E POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. As peculiaridades reveladas no exame do presente caso indicam ser medida desproporcional a imposição da prisão provisória. Em primeiro lugar, em razão da escassa gravidade da acusação formulada (furto simples e posse de pequena quantidade de entorpecente para uso próprio). Além disso, vale destacar a pouca idade do recorrente, que ao ser preso em flagrante tinha recém completado dezoito anos de idade. Por fim, não há informação segura de qual seria o procedimento a que responde o recorrente, circunstância que impede a aferição do grau de sua invocada periculosidade.
3. Dessarte, essas considerações analisadas em conjunto evidenciam ser desnecessária a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequado, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a imposição de medidas cautelares alternativas.
4. Recurso provido.
(RHC 78.625/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES E POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. As peculiaridades reveladas no exame do presente caso indicam ser medida desproporcional a imposição da prisão provisória. Em primeiro lugar, em razão da escassa gravidade da acusação formulada (furto simples e posse de pequena quantidade de entorpecente para uso próprio). Além disso, vale destacar a pouca idade do recorrente, que ao ser preso em flagrante tinha recém completado dezoito anos de idade. Por fim, não há informação segura de qual seria o procedimento a que responde o recorrente, circunstância que impede a aferição do grau de sua invocada periculosidade.
3. Dessarte, essas considerações analisadas em conjunto evidenciam ser desnecessária a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequado, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a imposição de medidas cautelares alternativas.
4. Recurso provido.
(RHC 78.625/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o
acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Rogerio Schietti Cruz,
que negavam-lhe provimento. Votaram com o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] o decreto prisional encontra-se fundamentado
idoneamente, consubstanciado na reiteração delitiva do acusado,
'tendo em vista o mesmo já responder a outros procedimentos
criminais' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja
:
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG