RHC 78637 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0307462-6
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso desde abril de 2016, já foi realizada audiência de instrução, no dia 30/1/2017, e os autos atualmente aguardam cumprimento de carta precatória, o que indica certa complexidade a justificar o andamento do feito.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do recorrente, que, na dicção do magistrado, possui extensa ficha criminal, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 78.637/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso desde abril de 2016, já foi realizada audiência de instrução, no dia 30/1/2017, e os autos atualmente aguardam cumprimento de carta precatória, o que indica certa complexidade a justificar o andamento do feito.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do recorrente, que, na dicção do magistrado, possui extensa ficha criminal, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 78.637/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 371090-MS(FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DODELITO) STJ - RHC 57434-SP(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 77987-MG, RHC 71978-MG
Sucessivos
:
RHC 78849 BA 2016/0311239-2 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:23/03/2017
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