RHC 78671 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0309005-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DECRETO PRISIONAL E SENTENÇA CARENTES DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MERA SUPOSIÇÃO DE RISCO À PRODUÇÃO DA PROVA. INSTRUÇÃO, ADEMAIS, JÁ ENCERRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PARECERES MINISTERIAIS FAVORÁVEIS (MP-SP E MPF). RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar, como no caso concreto (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015).
3. Na hipótese destes autos, a decisão que decretou a custódia cautelar, o acórdão que a confirmou e a sentença superveniente não trazem qualquer fundamento válido para o decreto de prisão preventiva. A simples menção aos indícios de autoria e à possibilidade, desvinculada de base empírica, de que o réu poderá prejudicar a colheita de provas não justificam a medida extrema. De qualquer forma, encerrada a instrução criminal, tal argumento fica esvaziado.
4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço.
5. Recurso ordinário provido, em consonância com o parecer ministerial, para revogar a prisão do recorrente nos autos da Ação Penal 0006824-37.2015.8.26.0361, permitindo-lhe aguardar o julgamento do seu recurso de apelação em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura, ressalvada prisão por outro motivo ou decisão superveniente fundamentada, bem como a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a critério do Juízo de primeiro grau.
(RHC 78.671/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DECRETO PRISIONAL E SENTENÇA CARENTES DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MERA SUPOSIÇÃO DE RISCO À PRODUÇÃO DA PROVA. INSTRUÇÃO, ADEMAIS, JÁ ENCERRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PARECERES MINISTERIAIS FAVORÁVEIS (MP-SP E MPF). RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar, como no caso concreto (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015).
3. Na hipótese destes autos, a decisão que decretou a custódia cautelar, o acórdão que a confirmou e a sentença superveniente não trazem qualquer fundamento válido para o decreto de prisão preventiva. A simples menção aos indícios de autoria e à possibilidade, desvinculada de base empírica, de que o réu poderá prejudicar a colheita de provas não justificam a medida extrema. De qualquer forma, encerrada a instrução criminal, tal argumento fica esvaziado.
4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço.
5. Recurso ordinário provido, em consonância com o parecer ministerial, para revogar a prisão do recorrente nos autos da Ação Penal 0006824-37.2015.8.26.0361, permitindo-lhe aguardar o julgamento do seu recurso de apelação em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura, ressalvada prisão por outro motivo ou decisão superveniente fundamentada, bem como a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a critério do Juízo de primeiro grau.
(RHC 78.671/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - NOVOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no HC 250392-RN(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 351553-SP, HC 311242-SP, HC 376650-SP, HC 334217-SP
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