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Jurisprudência


RHC 78674 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0308954-7

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM PODER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade concreta do paciente, integrante de organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de elevadas quantidade de droga, tendo sido apreendido em seu poder 200 mil euros. Na operação deflagrada pela Polícia Federal também foram apreendidos 200 quilogramas de cocaína provenientes de Estado estrangeiro, o que evidencia a periculosidade concreta dos integrantes da organização e autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. Além disso, frisou-se as informações de que os membros da organização criminosa já estavam articulados em dilapidar e ocultar os bens utilizados na empreitada criminosa, sendo imperiosa a manutenção da custódia com fundamento na conveniência da instrução penal. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 78.674/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 200 kg de cocaína.
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GARANTIA DAINSTRUÇÃO CRIMINAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 342869-SP, RHC 66802-RS, RHC 77837-MT, RHC 68798-RS(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA -PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS) STJ - RHC 66359-RJ, RHC 60020-RJ, HC 348920-SP, HC 345168-PR
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