RHC 78695 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0309169-9
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. ATIRADOR DESPORTIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM LOCAL NÃO ABRANGIDO PELA GUIA DE TRÁFEGO. ARMAS MUNICIADAS.
ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos.
2. Hipótese na qual os artefatos foram apreendidos fora da rota estabelecida nas guias de tráfego, qual seja, entre clubes de tiro localizados nos Municípios de Presidente Prudente e de Monte Alto.
Além disso, a guia de tráfego expedida pelo Comando do Exército, que não se confunde com porte de arma de fogo, apenas autorizava o transporte isolado da munição ou da arma, conforme se infere à fl.
67, sendo que os autos revelam que as armas estariam municiadas quando da prisão em flagrante do recorrente, oportunidade na qual afirmou estar caçando, hipótese não amparada pelo referido guia.
3. Se as instâncias ordinárias, com base nas provas colacionadas aos autos, concluíram pela tipicidade da conduta imputada ao réu, sem que tenha sido demonstrada a alegada ausência de justa causa para persecução penal, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-comprobatório, o que não se admite na via do writ.
4. Recurso desprovido.
(RHC 78.695/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. ATIRADOR DESPORTIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM LOCAL NÃO ABRANGIDO PELA GUIA DE TRÁFEGO. ARMAS MUNICIADAS.
ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos.
2. Hipótese na qual os artefatos foram apreendidos fora da rota estabelecida nas guias de tráfego, qual seja, entre clubes de tiro localizados nos Municípios de Presidente Prudente e de Monte Alto.
Além disso, a guia de tráfego expedida pelo Comando do Exército, que não se confunde com porte de arma de fogo, apenas autorizava o transporte isolado da munição ou da arma, conforme se infere à fl.
67, sendo que os autos revelam que as armas estariam municiadas quando da prisão em flagrante do recorrente, oportunidade na qual afirmou estar caçando, hipótese não amparada pelo referido guia.
3. Se as instâncias ordinárias, com base nas provas colacionadas aos autos, concluíram pela tipicidade da conduta imputada ao réu, sem que tenha sido demonstrada a alegada ausência de justa causa para persecução penal, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-comprobatório, o que não se admite na via do writ.
4. Recurso desprovido.
(RHC 78.695/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 66363-RJ, AgRg no REsp 1430842-PB(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 664960-MG, AgRg no AREsp 976712-MG
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