RHC 78712 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0310034-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. INIDONEIDADE.
1. A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida com fundamentação baseada em dados concretos relacionados com os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, e não apenas na gravidade abstrata do crime ou em considerações genéricas acerca da conveniência da instrução criminal, sobre a credibilidade do Poder Judiciário e a repercussão social gerada pelo suposto delito.
2. No caso, o Juiz adotou fundamentação em que se limita a fazer referência à quantidade de droga apreendida sem, contudo, demonstrar periculosidade que justificasse risco à ordem pública.
3. Recurso em habeas corpus provido para, diante da peculiaridade do caso, cassar a prisão decretada sem prejuízo de serem fixadas outras cautelares pelo Magistrado de primeiro grau, desde que fundamentadas e proporcionais ao ato em apuração.
(RHC 78.712/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. INIDONEIDADE.
1. A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida com fundamentação baseada em dados concretos relacionados com os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, e não apenas na gravidade abstrata do crime ou em considerações genéricas acerca da conveniência da instrução criminal, sobre a credibilidade do Poder Judiciário e a repercussão social gerada pelo suposto delito.
2. No caso, o Juiz adotou fundamentação em que se limita a fazer referência à quantidade de droga apreendida sem, contudo, demonstrar periculosidade que justificasse risco à ordem pública.
3. Recurso em habeas corpus provido para, diante da peculiaridade do caso, cassar a prisão decretada sem prejuízo de serem fixadas outras cautelares pelo Magistrado de primeiro grau, desde que fundamentadas e proporcionais ao ato em apuração.
(RHC 78.712/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão.
Vencida a Sra. Ministra Relatora. Votaram com o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 19,8 g de cocaína e 1,3 g de
maconha.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não vislumbro ilegalidade na manutenção da custódia
cautelar do acusado. O decreto de prisão preventiva determinou a
custódia com base na necessidade de resguardo da ordem pública,
invocando a variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, bem
como a habitualidade da traficância".
"Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem
pública".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO- QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - RHC 69057-RJ, RHC 66183-MG, HC 299500-PE, RHC 42634-MS(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS- INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
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