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Jurisprudência


RHC 78721 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0310071-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. "1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. 3. Muito embora o Supremo Tribunal Federal, em outra época, quando também admitia a execução provisória, ressalvasse o entendimento de que as penas restritivas de direitos só poderiam começar a ser cumpridas após o trânsito em julgado da condenação, a atual jurisprudência do pretório excelso não faz, ao menos expressamente, essa ressalva" (HC n. 380.104/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 22/2/2017). 2. Recurso improvido. Liminar cassada. (RHC 78.721/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, cassada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 06/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE) STF - ADI 43, ADI 44, HC 126292-SP, ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - HC 354470-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE CONVERTIDA EMPENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS) STJ - HC 380104-AM, AgRg no REsp 1627367-SP
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