RHC 78729 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0310202-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE 337 GRAMAS DE MACONHA, 5 GRAMAS DE CRACK E 62 GRAMAS DE COCAÍNA, POR PESSOA COM ANTECEDENTES PESSOAIS DESABONADORES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDERARAM REVELADORAS DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. O recorrente destes autos foi preso em flagrante e depois preventivamente porque, supostamente, estaria traficando 337 gramas de maconha, 6 gramas de crack e 62 gramas de cocaína, quantidade e variedade de drogas ilícitas que, somadas a antecedentes criminais desabonadores, foram consideradas pelas instâncias ordinárias como indicativas de periculum libertatis.
3. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 78.729/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE 337 GRAMAS DE MACONHA, 5 GRAMAS DE CRACK E 62 GRAMAS DE COCAÍNA, POR PESSOA COM ANTECEDENTES PESSOAIS DESABONADORES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDERARAM REVELADORAS DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. O recorrente destes autos foi preso em flagrante e depois preventivamente porque, supostamente, estaria traficando 337 gramas de maconha, 6 gramas de crack e 62 gramas de cocaína, quantidade e variedade de drogas ilícitas que, somadas a antecedentes criminais desabonadores, foram consideradas pelas instâncias ordinárias como indicativas de periculum libertatis.
3. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 78.729/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 337 g de maconha, 6 g de crack e 62
g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
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