RHC 78753 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0310540-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (164,5 GRAMAS DE MACONHA) E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com relação às alegações de nulidade da prisão por excesso de prazo na conversão do flagrante em preventiva, entendo que razão não assiste ao recorrente. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido tratar-se de mera irregularidade, sanável no momento em que é proferida a decisão que fundamenta a custódia cautelar.
In casu, o recorrente foi preso em flagrante em 29/8/2016 e a conversão ocorreu em 9/9/2016, momento em que ficaram superados quaisquer argumentos acerca de eventual excesso de prazo para o referido ato, não havendo falar, desse modo, em nulidade apta a ensejar a revogação do decreto preventivo.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
Precedente.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do ora recorrente, a partir das circunstâncias específicas do caso quantidade da droga apreendida (164,5 gramas de maconha) e indícios que denotam a prática habitual e reiterada do crime de tráfico e de outros delitos, como a apreensão de balança de precisão, celulares e de munições calibre .38, além do fato do acusado, juntamente com sua esposa, ter abandonado o filho menor durante a fuga , circunstâncias aptas a justificar a sua segregação antecipada.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.753/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (164,5 GRAMAS DE MACONHA) E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com relação às alegações de nulidade da prisão por excesso de prazo na conversão do flagrante em preventiva, entendo que razão não assiste ao recorrente. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido tratar-se de mera irregularidade, sanável no momento em que é proferida a decisão que fundamenta a custódia cautelar.
In casu, o recorrente foi preso em flagrante em 29/8/2016 e a conversão ocorreu em 9/9/2016, momento em que ficaram superados quaisquer argumentos acerca de eventual excesso de prazo para o referido ato, não havendo falar, desse modo, em nulidade apta a ensejar a revogação do decreto preventivo.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
Precedente.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do ora recorrente, a partir das circunstâncias específicas do caso quantidade da droga apreendida (164,5 gramas de maconha) e indícios que denotam a prática habitual e reiterada do crime de tráfico e de outros delitos, como a apreensão de balança de precisão, celulares e de munições calibre .38, além do fato do acusado, juntamente com sua esposa, ter abandonado o filho menor durante a fuga , circunstâncias aptas a justificar a sua segregação antecipada.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.753/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 164,5 gramas de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSODE PRAZO SUPERADA) STJ - RHC 55996-BA(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 68973-MG, HC 360543-SC, HC 363680-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 68400-PE, HC 344228-SP
Sucessivos
:
RHC 77801 MG 2016/0285055-9 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:17/03/2017
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