RHC 78754 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0310458-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA E AÇÃO PENAL EM CURSO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
- "A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente". (AgRg no AREsp 905.615/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016).
- Hipótese em que a reincidência do paciente, que conta com uma condenação anterior definitiva à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aliada à presença de uma ação penal em curso, esta também pela suposta prática do delito de furto, impedem o reconhecimento da insignificância ao caso. Isto porque o princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal.
- As matérias relativas à revogação da prisão do recorrente ou a sua substituição por outras medidas cautelares menos gravosas não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a análise do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 78.754/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA E AÇÃO PENAL EM CURSO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
- "A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente". (AgRg no AREsp 905.615/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016).
- Hipótese em que a reincidência do paciente, que conta com uma condenação anterior definitiva à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aliada à presença de uma ação penal em curso, esta também pela suposta prática do delito de furto, impedem o reconhecimento da insignificância ao caso. Isto porque o princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal.
- As matérias relativas à revogação da prisão do recorrente ou a sua substituição por outras medidas cautelares menos gravosas não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a análise do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 78.754/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de duas latas de
energético, no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) devido à conduta
reiterada.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 905615-MG, AgRg no REsp 1592146-PR(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 71607-RJ
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