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Jurisprudência


RHC 78836 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0311394-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS PERSECUÇÕES PENAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a reunião dos acusados para a prática de crimes, por si só, acarreta a configuração do delito de organização criminosa, sendo assim desnecessário o trânsito em julgado de condenações relativas aos crimes que a organização pretendia consumar. 2. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos delituosos e bem jurídicos envolvidos, com precisão, para aferir se houve ou não bis in idem. 3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na sua participação em complexa organização criminosa estruturada para a prática de diversas infrações penais, tais como corrupção passiva, extorsão, falsidade ideológica, fraude processual e tráfico de entorpecentes, o que constitui base empírica idônea para a decretação da cautelar penal com vistas às manutenção da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 78.836/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[....] justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de diversas frentes de atuação; e/ou contatos no exterior)". "[...] a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta".
Veja : (CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONFIGURAÇÃO - INFRAÇÕES PENAIPRATICADAS - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - RHC 66064-PR(HABEAS CORPUS - CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - BIS IN IDEM -REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 80688-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA- NÚMERO DE INTEGRANTES) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGRG 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GRAVIDADE CONCRETA DODELITO) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG
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