RHC 78843 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0311431-4
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA PRISÃO POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRESSIVIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 18/4/2017.
1. Quanto à não realização da audiência de custódia, verifica-se dos autos esta não ter ocorrido pela ausência de regulamentação de tal procedimento nas comarcas do interior. Por outro lado, já houve o decreto da prisão preventiva na hipótese dos autos.
2. Estão presentes os fundamentos concretos para a prisão preventiva, tanto em relação à garantia da ordem pública quanto à conveniência da instrução criminal. Satisfeitos por completo os pressupostos cautelares, tendo o Julgador feito menção à forma violenta por meio da qual o delito foi cometido, sem a menor possibilidade de defesa da vítima, além do motivo da agressão, desproporcional, uma vez que os disparos foram efetuados contra a vítima pelo simples pedido para baixar o volume do som do carro em que estavam os acusados.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 78.843/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA PRISÃO POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRESSIVIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 18/4/2017.
1. Quanto à não realização da audiência de custódia, verifica-se dos autos esta não ter ocorrido pela ausência de regulamentação de tal procedimento nas comarcas do interior. Por outro lado, já houve o decreto da prisão preventiva na hipótese dos autos.
2. Estão presentes os fundamentos concretos para a prisão preventiva, tanto em relação à garantia da ordem pública quanto à conveniência da instrução criminal. Satisfeitos por completo os pressupostos cautelares, tendo o Julgador feito menção à forma violenta por meio da qual o delito foi cometido, sem a menor possibilidade de defesa da vítima, além do motivo da agressão, desproporcional, uma vez que os disparos foram efetuados contra a vítima pelo simples pedido para baixar o volume do som do carro em que estavam os acusados.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 78.843/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA) STJ - HC 382166-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - AGRESSIVIDADE EPERICULOSIDADE) STJ - HC 293057-MS, HC 275768-RJ
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