RHC 78857 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0311562-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR CONSIDERANDO POSSÍVEL REPRIMENDA A SER APLICADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTEVER FUTURA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não se conhece de matéria que não foi apreciada no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada nas circunstâncias do delito, uma vez que a vítima foi jogada no chão e arrastada até o acusado arrebatar-lhe a bolsa objeto do crime e no fato de o recorrente ter contra si medida protetiva decretada em outro procedimento, tudo a demonstrar sua conduta violenta, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. A possibilidade de cumprimento da pena em regime diverso do fechado não impede a segregação preventiva, uma vez que não é possível antever se, em caso de eventual condenação, a situação será menos gravosa, ainda mais tratando-se de imputação pelo delito de roubo, onde a pena cominada permite o cumprimento inicial da reprimenda em regime fechado, não havendo razão em alegar-se violação ao princípio da proporcionalidade das medidas cautelares.
4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e nesta extensão, improvido.
(RHC 78.857/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR CONSIDERANDO POSSÍVEL REPRIMENDA A SER APLICADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTEVER FUTURA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não se conhece de matéria que não foi apreciada no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada nas circunstâncias do delito, uma vez que a vítima foi jogada no chão e arrastada até o acusado arrebatar-lhe a bolsa objeto do crime e no fato de o recorrente ter contra si medida protetiva decretada em outro procedimento, tudo a demonstrar sua conduta violenta, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. A possibilidade de cumprimento da pena em regime diverso do fechado não impede a segregação preventiva, uma vez que não é possível antever se, em caso de eventual condenação, a situação será menos gravosa, ainda mais tratando-se de imputação pelo delito de roubo, onde a pena cominada permite o cumprimento inicial da reprimenda em regime fechado, não havendo razão em alegar-se violação ao princípio da proporcionalidade das medidas cautelares.
4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e nesta extensão, improvido.
(RHC 78.857/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer em parte o recurso ordinário, e
nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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