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Jurisprudência


RHC 78877 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0312129-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, os recorrentes, condenados à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V e art. 35, da Lei n. 11.343/2006, encontram-se presos cautelarmente, mencionando a sentença elementos que denotam habitualidade na conduta delitiva, inclusive com interceptações relatando posse de quantidades relevantes de drogas (meio quilo), bem como intimidade na comercialização, com distinção entre quais fornecedores teriam produtos de boa qualidade. 3. Ademais, embora a sentença reporte que os recorrentes atuavam de forma parcialmente independente, não se exclui sua integração na organização criminosa, uma vez que o magistrado assevera que todos os réus estavam associados entre si para a prática do tráfico e que todos os 12 réus possuem uma estrutura permanente voltada para a traficância, de forma organizada, estável e desempenham funções distintas e muito bem comprovadas. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 5. Recurso desprovido. (RHC 78.877/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTERRUPÇÃO -ATIVIDADE - INTEGRANTES - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 329806-MS, RHC 61221-PR
Sucessivos : RHC 79586 RJ 2016/0326566-7 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:24/05/2017
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