main-banner

Jurisprudência


RHC 78889 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0312225-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS DENUNCIADOS. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada diante do histórico criminal do agente e das circunstâncias em que se deu a sua prisão em flagrante, indicativos da sua habitualidade na prática de ilícitos. 2. Caso em que o recorrente está sendo acusado por roubo majorado, cometido em comparsaria com um adolescente, no qual os agentes, a bordo de uma motocicleta, surpreenderam o ofendido que caminhava em via pública e, mediante grave ameaça, lograram subtrair-lhe bem móvel, evadindo-se do local rapidamente, circunstâncias que, somadas, revelam a reprovabilidade diferenciada das condutas denunciadas, mostrando que a prisão antecipada é mesmo devida para o fim de acautelar o meio social, evitando, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 3. O fato de o acusado ostentar outros registros criminais - inclusive da mesma natureza -, é circunstância que reforça a existência do periculum libertatis autorizador da prisão preventiva. 4. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento e a preservação da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC 78.889/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "Em alguns tipos de delito, como o roubo - crime patrimonial que somente se comete com o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa -, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva. Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes - mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do 'modus operandi' empregado na sua execução".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FATO CRIMINOSO EM SI - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS- PERICULOSIDADE - RISCO DE REITERAÇÃO) STF - RHC 106697, HC 105725(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MODUS OPERANDI) STJ - HC 308387-PA, HC 325352-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 358762-RJ, RHC 77111-PI(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos : RHC 83189 MG 2017/0082901-1 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:12/05/2017RHC 78693 SC 2016/0309487-1 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:03/03/2017
Mostrar discussão