RHC 78892 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0312263-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO (VÍTIMA COM 15 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL NA MESMA COMARCA E QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando a existência de ação penal em curso, assim como descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta ao paciente, que está foragido desde a deflagração da ação penal.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 78.892/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO (VÍTIMA COM 15 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL NA MESMA COMARCA E QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando a existência de ação penal em curso, assim como descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta ao paciente, que está foragido desde a deflagração da ação penal.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 78.892/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 74015-MG, HC 368037-SP
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