RHC 78913 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0312617-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, os recorrentes foram filmados pela Polícia Militar praticando atos de traficância em ao menos 3 dias distintos, sendo localizado na residência de um deles, posteriormente, 28g de maconha fracionados em 6 tabletes e 3,8g de cocaína, embalados em 4 invólucros plásticos. Embora a quantidade não seja volumosa, a forma de acondicionamento, com divisão em porções menores, denota a habitualidade no tráfico.
3. Ademais, os indícios da contumácia delitiva são reforçados pelos maus antecedentes de todos os acusados, tendo o primeiro recorrente duas anotações em sua folha de antecedentes, o segundo cinco e o terceiro nove registros, alguns com sentença condenatória já proferida.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
5. Recurso desprovido.
(RHC 78.913/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, os recorrentes foram filmados pela Polícia Militar praticando atos de traficância em ao menos 3 dias distintos, sendo localizado na residência de um deles, posteriormente, 28g de maconha fracionados em 6 tabletes e 3,8g de cocaína, embalados em 4 invólucros plásticos. Embora a quantidade não seja volumosa, a forma de acondicionamento, com divisão em porções menores, denota a habitualidade no tráfico.
3. Ademais, os indícios da contumácia delitiva são reforçados pelos maus antecedentes de todos os acusados, tendo o primeiro recorrente duas anotações em sua folha de antecedentes, o segundo cinco e o terceiro nove registros, alguns com sentença condenatória já proferida.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
5. Recurso desprovido.
(RHC 78.913/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 28 g de maconha fracionados em 6
tabletes e 3,8 g de cocaína, embalados em 4 invólucros plásticos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - NECESSIDADE DEINTERROMPER AS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO) STJ - HC 329806-MS, RHC 61221-PR
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