RHC 78928 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0312694-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE UMA FACA, QUE FOI PRESSIONADA CONTRA A BARRIGA DA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE FERIMENTOS. RECORRENTE QUE OSTENTA OUTRAS ANOTAÇÕES POR FURTO E RECEPTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, praticado mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca que foi pressionada contra a barriga da vítima, causando-lhe arranhões, bem como pela possibilidade de reiteração criminosa, na medida em que possui outras passagens pela prática de furto e receptação.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Quanto às alegações de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, verificou-se, em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, que o processo segue o trâmite regular, já tendo sido inclusive marcada a audiência de instrução e julgamento.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não verificando assim, a alegada demora na marcha processual.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.928/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE UMA FACA, QUE FOI PRESSIONADA CONTRA A BARRIGA DA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE FERIMENTOS. RECORRENTE QUE OSTENTA OUTRAS ANOTAÇÕES POR FURTO E RECEPTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, praticado mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca que foi pressionada contra a barriga da vítima, causando-lhe arranhões, bem como pela possibilidade de reiteração criminosa, na medida em que possui outras passagens pela prática de furto e receptação.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Quanto às alegações de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, verificou-se, em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, que o processo segue o trâmite regular, já tendo sido inclusive marcada a audiência de instrução e julgamento.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não verificando assim, a alegada demora na marcha processual.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.928/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- RISCO DE REITERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 75443-MG, RHC 74840-DF, RHC 76627-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAISEM CURSO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - HC 349264-PI, RHC 57326-MG, RHC 70700-TO(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADEJUDICIÁRIA) STJ - HC 270067-SP, HC 338794-SP
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