RHC 78936 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0312679-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 3º, DO CP. HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso (precedentes).
II - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração. Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento (precedentes). III - In casu, não houve responsabilização de forma objetiva pelo simples fato do acidente de trabalho. Ao que se tem da inicial acusatória, os recorrentes, além de serem administradores da empresa Usina Itaiquara, naquilo que lhes competia, também inobservaram as normas de segurança previstas na Portaria n. 86, de 3/3/2005, do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, pois teriam deixado de adquirir, fornecer e determinar o uso de Equipamentos de Proteção Individual a dois empregados rurais que realizavam a queima de palha de cana-de-açúcar, omissão que ocasionou o óbito dos referidos trabalhadores.
IV - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe os art. 41, do CPP, e o art. 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC n.
86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007).
A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. V - No caso vertente, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto os recorrentes teriam permitido a realização do serviço sem sequer terem adotado medidas de proteção da integridade física de seus funcionários (obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção individual). Não há falar, portanto, em inépcia da denúncia.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 78.936/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 3º, DO CP. HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso (precedentes).
II - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração. Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento (precedentes). III - In casu, não houve responsabilização de forma objetiva pelo simples fato do acidente de trabalho. Ao que se tem da inicial acusatória, os recorrentes, além de serem administradores da empresa Usina Itaiquara, naquilo que lhes competia, também inobservaram as normas de segurança previstas na Portaria n. 86, de 3/3/2005, do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, pois teriam deixado de adquirir, fornecer e determinar o uso de Equipamentos de Proteção Individual a dois empregados rurais que realizavam a queima de palha de cana-de-açúcar, omissão que ocasionou o óbito dos referidos trabalhadores.
IV - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe os art. 41, do CPP, e o art. 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC n.
86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007).
A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. V - No caso vertente, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto os recorrentes teriam permitido a realização do serviço sem sequer terem adotado medidas de proteção da integridade física de seus funcionários (obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção individual). Não há falar, portanto, em inépcia da denúncia.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 78.936/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:000086 ANO:2005(MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE)LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REQUISITOS) STF - HC 122418-DF, HC 114821-MG(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE ECLARA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE -TRANCAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 54991-SC(CRIME CULPOSO - VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO NECESSÁRIO) STJ - HC 147250-BA(NARRATIVA CONGRUENTE DOS FATOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA -INOCORRÊNCIA) STF - HC 88359-RJ(EXERCÍCIO PLENO DA AMPLA DEFESA - INÉPCIA DA DENÚNCIA -INOCORRÊNCIA) STF - HC 88310-PA(CRIME EM TESE - INÉPCIA DA DENÚNCIA -INOCORRÊNCIA) STF - HC 86622-SP(DENÚNCIA - REQUISITOS) STF - HC 87293-PE(SUFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 214256-DF
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