RHC 78962 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0313103-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA INTERNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A ÉPOCA DOS FATOS. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DE CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
2. Caso em que o recorrente foi denunciado por se associar a outros agentes, de forma estável e permanente, para integrar organização criminosa voltada à traficância internacional, tendo cada integrante uma função específica, circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade social, autorizando a preventiva.
3. O decreto de segregação mostra-se fundamentado e necessário para o bem da ordem e saúde públicas, visando a interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos de as atividades ilícitas serem reiteradas.
4. A natureza altamente lesiva e a quantidade do material tóxico capturado em poder de um dos comparsas - cocaína -, são fatores, a mais, a revelar dedicação do recorrente à narcotraficância, justificando a preventiva.
5. O fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido, estando o réu em local incerto e não sabido desde a ordem segregativa, reforça a necessidade da privação de liberdade, para assegurar a aplicação da lei penal.
6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
7. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 78.962/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA INTERNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A ÉPOCA DOS FATOS. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DE CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
2. Caso em que o recorrente foi denunciado por se associar a outros agentes, de forma estável e permanente, para integrar organização criminosa voltada à traficância internacional, tendo cada integrante uma função específica, circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade social, autorizando a preventiva.
3. O decreto de segregação mostra-se fundamentado e necessário para o bem da ordem e saúde públicas, visando a interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos de as atividades ilícitas serem reiteradas.
4. A natureza altamente lesiva e a quantidade do material tóxico capturado em poder de um dos comparsas - cocaína -, são fatores, a mais, a revelar dedicação do recorrente à narcotraficância, justificando a preventiva.
5. O fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido, estando o réu em local incerto e não sabido desde a ordem segregativa, reforça a necessidade da privação de liberdade, para assegurar a aplicação da lei penal.
6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
7. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 78.962/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
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