RHC 78965 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0313191-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. Esta corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
2. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação.
3. O recorrente já foi pronunciado e a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para o dia 16 de fevereiro de 2017.
Incidência da Súmula 21/STJ. Constrangimento ilegal não caracterizado.
4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido
(RHC 78.965/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. Esta corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
2. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação.
3. O recorrente já foi pronunciado e a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para o dia 16 de fevereiro de 2017.
Incidência da Súmula 21/STJ. Constrangimento ilegal não caracterizado.
4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido
(RHC 78.965/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Sucessivos
:
HC 357765 RJ 2016/0141392-1 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:23/03/2017HC 358483 AL 2016/0148978-0 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:23/03/2017HC 362459 SP 2016/0182079-0 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:03/03/2017
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