RHC 78974 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0313197-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSOS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSOS EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Uma vez identificado que o Tribunal de origem não foi provocado a se manifestar a respeito de eventual ilegalidade da medida por decretação de ofício e por falta de prévia audiência de custódia, com o propósito de obstar supressão de instâncias, tais matérias não podem conhecidas.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, consubstanciada em maus antecedentes, condenação anterior e descumprimento do livramento condicional, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 78.974/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSOS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSOS EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Uma vez identificado que o Tribunal de origem não foi provocado a se manifestar a respeito de eventual ilegalidade da medida por decretação de ofício e por falta de prévia audiência de custódia, com o propósito de obstar supressão de instâncias, tais matérias não podem conhecidas.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, consubstanciada em maus antecedentes, condenação anterior e descumprimento do livramento condicional, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 78.974/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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