RHC 79005 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0313628-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 102,5 gramas de crack, um revólver calibre .38, vinte cartuchos, uma pistola 380 e uma balança de precisão, o que justifica o encarceramento cautelar do recorrente para garantia da ordem pública, consoante entendimento consolidado desta Corte Superior.
3. Ademais, o recorrente é reincidente, possuindo duas condenações transitadas em julgado, além de diversas anotações criminais em seu desfavor, circunstância que reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 79.005/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 102,5 gramas de crack, um revólver calibre .38, vinte cartuchos, uma pistola 380 e uma balança de precisão, o que justifica o encarceramento cautelar do recorrente para garantia da ordem pública, consoante entendimento consolidado desta Corte Superior.
3. Ademais, o recorrente é reincidente, possuindo duas condenações transitadas em julgado, além de diversas anotações criminais em seu desfavor, circunstância que reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 79.005/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:102,5 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 77709-ES, HC 371058-AL, RHC 54507-MG
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