RHC 79050 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0314739-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos e pelo seu histórico criminal.
2. Caso em que o recorrente, previamente ajustado com outro agente, invadiu a residência da vítima e a subjugou mediante violência real e grave ameaça, imobilizando-a, para que tivesse acesso ao interior da casa e lá subtraiu bens de valor. Merece destaque, ainda, que a polícia judiciária, executando mandado de busca e apreensão e de prisão temporária, surpreendeu o réu na posse de material tóxico proibido e duas motocicletas com sinais identificadores adulterados.
3. O fato de o recorrente ostentar registros policiais anteriores por narcotraficância e pela prática de delitos de menor potencial ofensivo é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
6. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 79.050/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos e pelo seu histórico criminal.
2. Caso em que o recorrente, previamente ajustado com outro agente, invadiu a residência da vítima e a subjugou mediante violência real e grave ameaça, imobilizando-a, para que tivesse acesso ao interior da casa e lá subtraiu bens de valor. Merece destaque, ainda, que a polícia judiciária, executando mandado de busca e apreensão e de prisão temporária, surpreendeu o réu na posse de material tóxico proibido e duas motocicletas com sinais identificadores adulterados.
3. O fato de o recorrente ostentar registros policiais anteriores por narcotraficância e pela prática de delitos de menor potencial ofensivo é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
6. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 79.050/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:65,71 g de maconha.
Informações adicionais
:
"Em alguns tipos de delito, como o roubo - crime patrimonial
que somente se comete com o emprego de violência ou grave ameaça a
pessoa -, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida
pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir,
ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou
mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de
meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta -
essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior
Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes - mas de avaliar a
periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar
constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja,
em razão do 'modus operandi' empregado na sua execução".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - PERICULOSIDADE DOAGENTE) STF - HC 123024 STJ - RHC 62339-MG, RHC 59344-MG, HC 348092-SC(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 348557-AM, RHC 74469-MG, RHC 77111-PI, HC 221067-SP, AgRg no RHC 64313-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 81538 RJ 2017/0032887-0 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:10/05/2017
Mostrar discussão