RHC 79122 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0315116-6
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a prisão preventiva se impõe como forma de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente, agraciado com a liberdade provisória, estava foragido, o que denota seu intuito de furtar-se da responsabilização penal. Ademais, há notícias de que o recorrente praticou novo crime após os fatos narrados na denúncia, o que reforça a necessidade de imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 79.122/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a prisão preventiva se impõe como forma de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente, agraciado com a liberdade provisória, estava foragido, o que denota seu intuito de furtar-se da responsabilização penal. Ademais, há notícias de que o recorrente praticou novo crime após os fatos narrados na denúncia, o que reforça a necessidade de imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 79.122/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 329065-SP, HC 355850-TO, HC 276566-SP
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