RHC 79143 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0316686-0
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. ART. 310, INCISO II, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA. RECURSO PROVIDO. 1. "Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal" (RHC 71.360/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao recorrente.
4. Recurso ordinário provido.
(RHC 79.143/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. ART. 310, INCISO II, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA. RECURSO PROVIDO. 1. "Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal" (RHC 71.360/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao recorrente.
4. Recurso ordinário provido.
(RHC 79.143/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ) STJ - RHC 71360-RS, RHC 78984-MG, RHC 74828-MG(GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA) STJ - HC 350191-SP, HC 343630-SP, HC 338553-AC
Sucessivos
:
HC 392340 SP 2017/0057596-3 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017RHC 80999 MG 2017/0032419-4 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:15/05/2017
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