main-banner

Jurisprudência


RHC 79146 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0316670-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSÍVEL PREJUÍZO AO ERÁRIO DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - Inviável reconhecer-se, nesta via, a atipicidade da conduta, pois os fatos constantes da denúncia poderão se subsumir, ao menos em tese, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ao parágrafo único do art. 89, da Lei n. 8.666/93, sendo possível adequar a conduta à mencionada figura típica, seja pela via do aditamento da exordial, seja por emendatio libelli na sentença. III - No que se refere à ausência de justa causa, não obstante a jurisprudência pátria reconheça que o tipo penal do art. 89, da Lei n. 8.666/93 comporta um especial fim de agir, consistente no dolo de causar prejuízo ao erário público, não emerge dos autos a evidência de tal condição, mormente porque a denúncia afirma expressamente que laudo pericial teria constatado prejuízo aos cofres do Município, de modo que infirmar tal conclusão implicaria em revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ. Recurso ordinário desprovido. (RHC 79.146/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089
Veja : (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DO HABEAS CORPUS -EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 18660-RS(DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO - REVOLVIMENTOAPROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 70122-PI, AgRg no HC 268812-DF
Mostrar discussão