RHC 79159 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0316897-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. APREENSÃO DE 551.2 KG DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE FUGIU JUNTO COM OUTROS ACUSADOS LOGO APÓS O FLAGRANTE, EM 2009. RECAPTURA EM 7/9/2015. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. 10 RÉUS.
AÇÃO QUE VEM SE DESENVOLVENDO DE FORMA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal. O recorrente ficou foragido durante 6 anos, aproximadamente, somente sendo preso em flagrante por outro delito de tráfico de drogas. Esse contexto bem demonstra que o acusado não tem qualquer intenção de colaborar com o processo.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que a fuga do acusado, ciente das acusações que lhe são imputadas, mormente após prisão em flagrante, é motivo suficiente para a prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. O recorrente não traz qualquer prova de desídia do Juízo processante. O acórdão impugnado afirma que o MM. Juiz vem imprimindo ritmo regular ao feito, ressaltando que se cuida de ação penal complexa, que conta com 10 réus. Assim, não se observa, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
6. Recurso desprovido.
(RHC 79.159/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. APREENSÃO DE 551.2 KG DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE FUGIU JUNTO COM OUTROS ACUSADOS LOGO APÓS O FLAGRANTE, EM 2009. RECAPTURA EM 7/9/2015. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. 10 RÉUS.
AÇÃO QUE VEM SE DESENVOLVENDO DE FORMA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal. O recorrente ficou foragido durante 6 anos, aproximadamente, somente sendo preso em flagrante por outro delito de tráfico de drogas. Esse contexto bem demonstra que o acusado não tem qualquer intenção de colaborar com o processo.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que a fuga do acusado, ciente das acusações que lhe são imputadas, mormente após prisão em flagrante, é motivo suficiente para a prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. O recorrente não traz qualquer prova de desídia do Juízo processante. O acórdão impugnado afirma que o MM. Juiz vem imprimindo ritmo regular ao feito, ressaltando que se cuida de ação penal complexa, que conta com 10 réus. Assim, não se observa, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
6. Recurso desprovido.
(RHC 79.159/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 551,20kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃODA LEI PENAL) STJ - HC 365129-SP, HC 346206-SP, RHC 79236-MG(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 134312-CE
Mostrar discussão