RHC 79182 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0317057-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO QUE SE SUSTENTA PELO MOTIVO APRESENTADO NO DECRETO PREVENTIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva da agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
3. Caso em que o recorrente, em comparsaria com três agentes que previamente ajustados e organizados com divisão de tarefas, os auxiliou a invadir uma residência e, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, subjugaram quatro vítimas, inclusive restringindo sua liberdade, para subtraírem bens de valor que lá se encontravam, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, sobretudo porque os roubadores foram identificados e capturados, logo em seguida, pela força policial em razão de já estarem sendo monitorados por outorga judicial, autorizando a preventiva do insurgente.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Embora a Corte recorrida tenha reforçado que a prisão processual seria devida a bem da ordem pública, enfatizando a imprescindibilidade da constrição em razão da gravidade efetiva do delito, tal argumento já havia sido utilizado pelo magistrado singular, sendo bastante, por si só, para manter a imposição da medida extrema.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
8. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 79.182/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO QUE SE SUSTENTA PELO MOTIVO APRESENTADO NO DECRETO PREVENTIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva da agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
3. Caso em que o recorrente, em comparsaria com três agentes que previamente ajustados e organizados com divisão de tarefas, os auxiliou a invadir uma residência e, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, subjugaram quatro vítimas, inclusive restringindo sua liberdade, para subtraírem bens de valor que lá se encontravam, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, sobretudo porque os roubadores foram identificados e capturados, logo em seguida, pela força policial em razão de já estarem sendo monitorados por outorga judicial, autorizando a preventiva do insurgente.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Embora a Corte recorrida tenha reforçado que a prisão processual seria devida a bem da ordem pública, enfatizando a imprescindibilidade da constrição em razão da gravidade efetiva do delito, tal argumento já havia sido utilizado pelo magistrado singular, sendo bastante, por si só, para manter a imposição da medida extrema.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
8. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 79.182/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - RHC 70978-RS, RHC 69985-PB(RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - MANUTENÇÃO DO QUADROFÁTICO) STJ - RHC 49302-PA(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 375789-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 82968 PE 2017/0078694-8 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:14/06/2017HC 392540 MG 2017/0059057-5 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:29/05/2017
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