RHC 79183 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0317150-3
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. ARGUMENTO SUPERADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (2 Kg de COCAÍNA, 3,38 Kg DE MACONHA, ALÉM DE 4, 10 Kg DE FENACETINA). RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de feito complexo, com 3 réus e expedição de várias cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, bem como diante da notícia de que já foram apresentadas as alegações finais pelas defesas e Ministério Público, tendo o processo sido concluso para sentença, resta superado o argumento de excesso de prazo para a formação da culpa.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias do crime e pela quantidade de droga apreendida - transporte realizado por três agentes, de cerca de 2 quilos de cocaína, 3,38 quilos de maconha, além de 4,10 quilos de fenacetina, em automóvel caracterizado como ambulância, tendo outro veículo como 'batedor' -, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 79.183/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. ARGUMENTO SUPERADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (2 Kg de COCAÍNA, 3,38 Kg DE MACONHA, ALÉM DE 4, 10 Kg DE FENACETINA). RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de feito complexo, com 3 réus e expedição de várias cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, bem como diante da notícia de que já foram apresentadas as alegações finais pelas defesas e Ministério Público, tendo o processo sido concluso para sentença, resta superado o argumento de excesso de prazo para a formação da culpa.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias do crime e pela quantidade de droga apreendida - transporte realizado por três agentes, de cerca de 2 quilos de cocaína, 3,38 quilos de maconha, além de 4,10 quilos de fenacetina, em automóvel caracterizado como ambulância, tendo outro veículo como 'batedor' -, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 79.183/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2 kg de cocaína, 3,38 kg de maconha,
além de 4,10 kg de fenacetina.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 311553-SP, HC 344228-SP, RHC 62304-MG
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