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Jurisprudência


RHC 79223 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0318183-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE QUE TERIA SE DADO MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE POSSUI DIVERSAS ANOTAÇÕES POR CRIMES GRAVES E SE ENCONTRAVA FORAGIDO DA JUSTIÇA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A afirmativa a respeito da nulidade do flagrante que supostamente teria se dado mediante invasão de domicílio não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados de sua vida pregressa, notadamente por possuir diversas anotações pela prática de crimes graves. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública. 4. Além disso, consta que o recorrente era foragido da Justiça, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Recurso improvido. (RHC 79.223/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 40054-SP, RHC 45246-RS(PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE) STJ - HC 63237-SP
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