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Jurisprudência


RHC 79250 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0318847-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve ainda ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, de modo concreto, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas a partir da quantidade da droga negociada na empreitada criminosa - 16,2 quilos de cocaína, bem como do teor das conversas interceptadas, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Com relação às alegações de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, verificou-se, das informações prestadas às fls. 248/266, que o processo segue o trâmite regular, não podendo ser imputado ao magistrado condutor eventual demora na marcha processual, o que pode ter ocorrido devido à pluralidade de réus e à necessidade de expedição de cartas precatórias. Ademais, todas as provas da acusação já foram produzidas, faltando ouvir apenas uma testemunha de defesa que teve que ser intimada por intermédio de carta precatória ainda pendente de juntada. Dessa forma, não se pode imputar ao Estado/Juiz eventual morosidade no andamento processual, tendo em vista que as únicas provas que ainda faltam produzir cabem exclusivamente à defesa. Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente, não havendo falar, ainda, em aplicação de medida cautelar alternativa. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 79.250/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
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