RHC 79258 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0318893-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, tanto ao decretar a custódia preventiva da ré quanto ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, ressaltou o claro intuito da acusada em se furtar à aplicação da lei penal, uma vez que, beneficiada com a concessão de liberdade provisória em 22/12/2012, não mais compareceu aos atos processuais, tampouco indicou seu endereço atualizado, permitindo-se concluir que se encontrava foragida, tanto que, até a prolação da sentença, em 29/9/2015, o mandado de prisão não havia sido cumprido.
3. Recurso não provido.
(RHC 79.258/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, tanto ao decretar a custódia preventiva da ré quanto ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, ressaltou o claro intuito da acusada em se furtar à aplicação da lei penal, uma vez que, beneficiada com a concessão de liberdade provisória em 22/12/2012, não mais compareceu aos atos processuais, tampouco indicou seu endereço atualizado, permitindo-se concluir que se encontrava foragida, tanto que, até a prolação da sentença, em 29/9/2015, o mandado de prisão não havia sido cumprido.
3. Recurso não provido.
(RHC 79.258/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(JUSTIFICADA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 70820-MG, RHC 52924-BA
Sucessivos
:
HC 373515 MG 2016/0259604-1 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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