RHC 79259 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0318861-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PRIMARIEDADE DO AGENTE.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do recorrente. O decreto prisional adota fundamentos genéricos e abstratos para afirmar a necessidade da prisão preventiva, não sendo possível obter elementos concretos a aferir a periculosidade do acusado e os riscos de sua manutenção em liberdade, cingindo-se a tecer considerações genéricas acerca dos requisitos legais para a prisão cautelar, sem mesmo individualizar, ainda que de forma singela, a conduta do recorrente. Anote-se, ainda, que o recorrente é primário e que não se encontra foragido.
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do recorrente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para conceder a ordem, revogando o decreto de prisão preventiva em discussão, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 79.259/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PRIMARIEDADE DO AGENTE.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do recorrente. O decreto prisional adota fundamentos genéricos e abstratos para afirmar a necessidade da prisão preventiva, não sendo possível obter elementos concretos a aferir a periculosidade do acusado e os riscos de sua manutenção em liberdade, cingindo-se a tecer considerações genéricas acerca dos requisitos legais para a prisão cautelar, sem mesmo individualizar, ainda que de forma singela, a conduta do recorrente. Anote-se, ainda, que o recorrente é primário e que não se encontra foragido.
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do recorrente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para conceder a ordem, revogando o decreto de prisão preventiva em discussão, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 79.259/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO) STJ - RHC 67478-MG, HC 358431-SP, RHC 65653-MG
Sucessivos
:
RHC 83160 BA 2017/0082574-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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