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Jurisprudência


RHC 79276 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0319514-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apresentado fundamento idôneo, para negar o recurso em liberdade, ao apontar a possibilidade de reiteração delitiva, sendo que, em decreto prisional anterior, foram indicadas as várias ações penais ajuizadas em desfavor do recorrente, o que demonstra a vivência delitiva deste, não há que falar em ilegalidade da custódia cautelar. 2. Recurso em habeas corpus improvido, e liminar cassada. (RHC 79.276/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, cassada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] não se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou de modo genérico a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a consignar o fato de que ele 'permaneceu custodiado durante toda a instrução', bem como a presumir que 'em liberdade voltará a encontrar os mesmos estímulos para a reiteração da prática criminosa'[...]. Houve, portanto, clara afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, o qual ordena que 'o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja : (DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NEGATIVA COM BASE NA POSSÍVELREITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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