RHC 79302 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0319906-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, ressaltou a gravidade da conduta supostamente perpetrada pelo acusado, que, valendo-se da convivência marital com a avó da vítima, abordou a criança, mediante violência, em momento em que sua companheira ainda estava dormindo, praticando com ela atos libidinosos, elemento hábil a justificar a segregação cautelar.
3. Em razão da gravidade da conduta praticada pelo acusado, as demais medidas cautelares não constituem elementos eficazes para garantir a aplicação da lei penal e evitar a prática de novas infrações penais.
4. Recurso não provido.
(RHC 79.302/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, ressaltou a gravidade da conduta supostamente perpetrada pelo acusado, que, valendo-se da convivência marital com a avó da vítima, abordou a criança, mediante violência, em momento em que sua companheira ainda estava dormindo, praticando com ela atos libidinosos, elemento hábil a justificar a segregação cautelar.
3. Em razão da gravidade da conduta praticada pelo acusado, as demais medidas cautelares não constituem elementos eficazes para garantir a aplicação da lei penal e evitar a prática de novas infrações penais.
4. Recurso não provido.
(RHC 79.302/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 73417-MG, HC 347198-SP(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 57341-BA
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